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Artigo 510 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 510

Ao soldado de guarda cumpre: 1º Não se afastar do corpo da guarda sem permissão do commandante; 2º comparecer a todas as formaturas da guarda; 3º conservar-se uniformizado e asseado; 4º não se sentar no logar que o commandante da guarda costuma occupar; 5º não se demorar deante da sentinella das armas; 6º não fazer barulho na guarda, nem questionar com as pessoas que por lá passem; 7º seguir pelo caminho mais curto quando mandado em serviço.