Artigo 509 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 509
O acto de render a sentinella se executará do modo seguinte: 1º o quarto formará em uma só fileira, quando constar de tres praças, e em duas quando de mais de tres; 2º assim formado, o cabo, collocando-se á esquerda, mandara - "Ordinario - marche", e marchará com elle, em silencio, até a distancia de dez passos da sentinella a quem vae render, e mandará fazer alto; 3º em seguida mandará avançar o soldado nomeado para este posto, observado, quanto ao mais, o que for prescripto pela instrucção; 4º terminada essa formalidade do numero anterior, o cabo dará a voz - "Ordinario - marche"; o que sae a reunir-se o quarto, e o que entra occupa o seu posto.