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Artigo 508 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 508

Ao cabo da guarda compete: 1º manter a disciplina entre os soldados, não consentindo que se travem de razões, ou que façam qualquer estrago dentro do corpo da guarda e em redor do mesmo, bem como nos utensilios que nelle houver; 2º mandar proceder á limpeza do corpo de guarda depois o toque da alvorada, e conserval-o em perfeito estado de asseio; 3º participar ao sargento da guarda todas as occorrencias que as sentinellas trouxerem ao seu conhecimento; 4º reconhecer qualquer pessoa que se approximar e a quem a sentinella tiver mandado fazer alto e, depois de entender-se com ellas; levar o facto ao conhecimento do sargento; 5º providenciar para que o corpo da guarda se conserve illuminado durante a noite; 6º avisar ao sargento logo que seja dada a hora de render as sentinellas; 7º accordar á noite as praças que tiverem de entrar de sentinellas; 8º não consentir que, por qualquer motivo, sentinella alguma seja rendida sem a sua presença e sem as formalidades regulamentares; 9º determinar a frente da sentinella que for collocada pela primeira vez em um logar; 10. participar ao commandante da guarda, depois de render as sentinellas, qualquer novidade que se der ou tenha observado.