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Artigo 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 343

Os animaes na cavallariça terão forragem inteira; aos que marcharem em serviço será abonado, no maximo, o valor que tiver sido fixado no começo de cada semestre. Paragrapho único. A distribuição de forragem para animaes na cavalliça será regulada pela tabella organzada semestralmente.