Artigo 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 343
Os animaes na cavallariça terão forragem inteira; aos que marcharem em serviço será abonado, no maximo, o valor que tiver sido fixado no começo de cada semestre. Paragrapho único. A distribuição de forragem para animaes na cavalliça será regulada pela tabella organzada semestralmente.