Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 344
O capim que se der aos animaes será serrotado ou cortado pelos guardas da cavallariça, sendo esse serviço fiscalizado pelo commandante da guarda respectiva e pelo sargento intendente.