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Artigo 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 345

O capim, milho, ou outro qualquer fornecimento para sustento dos animaes devem ser recebidos pelo adjuncto, que assistirá ao peso, medida ou contagem de taes generos, e dará ao official de dia, ás cinco horas da tarde, uma nota dos recebimentos durante o dia, para que elle a remetta no seguinte, com a sua parte, ao fiscal.