Artigo 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 346
O offiicial de dia terá cuidado em observar o horario para o toque de agua e ração aos animaes, recorrendo ás instrucções regulamentadoras deste serviço, que serão tambem affixadas na sala do official de dia.