Artigo 497 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 497
As ordens relativas ao serviço de guarnição serão dadas diariamente nos boletins do commando; nos casos de urgencia, porém, poderão ser transmittidas verbalmente ou por escripto.