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Artigo 498 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 498

O commandante de guarnição accumula essa funcção com a do commanda de sua unidade, publicando em seu próprio boletim as ordens de serviço externo, que serão distribuidas por toda a força da guarnição.