Artigo 499 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 499
A força de cada guarda deve ser fixada, tomando-se por base tres soldados, por sentinella, sendo de suas horas o tempo de cada sentinella. Paragrapho único. Nas estações rigorosas e segundo as localidades os commandantes de corpos poderão elevar esta base a quatro soldados, reduzindo o tempo de cada sentinella de duas para uma hora.