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Artigo 496 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 496

Os serviços de guarnição são os seguintes:

a

guardas, rondas, patrulhas, reforço e ordenanças, que se rendem diariamente;

b

guarda de honra e paradas;

c

escoltas e fachinas.