Artigo 495 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 495
O serviço de guarnição obedecerá ás mesmas normas nas cidades, acampamento, e praças de guerra e as suas regras são applicaveis ao tempo de guerra como de paz.