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Artigo 395, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 395

As escolas regimentaes obedecerão, tanto quanto possível, ao programma estabelecido para as escolas primarias nocturnas; o seu curso comprehenderá: 1º leitura, escripta, língua patria, quatro operações fundamentaes da arithmetica e as decimaes, generalidades acerca do mundo e rudimentos de chorographia do Brasil, historia summaria de Minas Geraes, noções de educação moral e civica, noções de hygiene individual e de urbanidade; 2º duas vezes por semana, preleções sobre o serviço policial, especialmente:

a

missão de policia em geral, acção preventiva e modo de exercel-a; policia de costumes; acção repressiva em casos isolados e collectivamente, preceitos legaes a cumprir no caso de sedições e adjuntamentos illicitos;

b

deveres regulamentares no posto de ronda; inspecção do posto; entrada em casa alheia; prisão preventiva, pronuncia e mandados judiciaes;

c

crimes afiançaveis e inafiançaveis; modo de prender; legitima defesa; encontro de cadaver; cuidados no local do crime;

d

assistencia publica policial; primeiros cuidados nos casos em embriaguez, loucura, hydrophobia, insolação, enforcamento ou asphyxia e nos accidentes produzidos por correntes electricas;

e

posturas municipaes; interdicções; protecção aos animaes; defesa das mattas, jardins, caça e pesca; transito publico, comprehendendo pedestre, cavalleiros, cyclistas, carregadores, vendedores ambulantes e vehiculos de toda especie.;

f

contravenção; hospedarias e casa de tavolagem; achada de cousa alheia;

g

consulados, immunidades diplomaticas e parlamentares; policiamento nos estabelecimentos publicos e nos tribunaes, no Congresso e nas mesas eleitoraes;

h

divisão policial civil; localização dos estabelecimentos publicos mais importantes; noções praticas do serviço de identificação;

i

manejo de caixa de soccorros policiaes e de avisadores de incendio; serviço de automoveis de socorro; toques de apito; incendio, desabamento e inundações.