Artigo 394 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 394
As regras a serem observadas no serviço de instrucção serão as estabelecidas nos respectivos regulamentos.
As regras a serem observadas no serviço de instrucção serão as estabelecidas nos respectivos regulamentos.