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Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 165

Nenhum official ou praça poderá ser reformado com os vencimentos do posto que occupar, sem que tenha nelle, pelo menos, um anno liquido de exercício, salvo os dispostos nos artigos 163 e 170. Sem esse requisito a reforma se regulará pelo vencimento do posto anteriormente occupada.