Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 164
Para o effeito de reforma, será contado somente o tempo de serviço prestado ao Estado.
Para o effeito de reforma, será contado somente o tempo de serviço prestado ao Estado.