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Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 163

Os officiaes e praças que se invalidarem feridos em combate ou em diligencia do serviço publico, serão reformados com os vencimentos integraes do posto immediatamente superior ao que tinham na occasião do combate ou diligencia, si contarem mais de dez anos de serviço, e com os vencimentos integraes do próprio posto, si não contarem aquelle tempo.