Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 162
A percentagem será calculada, tendo-se em vista os vencimentos que na occasião estiver percebendo o official ou a praça, caso não esteja comprehendido nas disposições do artigo 165, in fine.