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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 161

Os officiaes e praças que se invalidarem no serviço publico, terão direito á reforma, nos termos seguintes: 1º si contar de trinta annos liquidos de serviço publico e se achar physica ou mentalmente impossibilitado de nelle continuar, terá direito á reforma com todos os vencimentos; 2º si o tempo de serviço for menor de trinta annos, porém, maior de dez, reconhecida a condição de invalidez supracitada, a reforma será concedida com os vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço, á razão de dois e meio por cento sobre os mesmos vencimentos.