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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 160

Aos officiaes e praças da Força Publica poderão ser concedidas, para viagens em interesse particular, passagens e transporte de bagagem, por desconto, para si e pessoa da sua família, com o abatimento concedido ao Estado pelas estradas de ferro, de automoveis ou fluviaes, fazendo-se o desconto na forma determinada por este regulamento. CAPITULO XVIII Da reforma