Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 159
Consideram-se pessoas da família: a mulher, filhas solteiras ou viuvas, filhos menores de 21 annos, mães e irmãs solteiras ou viuvas, quando viverem em companhia e a expensas do official ou praça.