Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 158
Os officiaes ou praças transferidos ou em viagem por motivo de serviço publico, de uns para outros pontos ligados por estradas de ferro, de automovel ou via fluvial, terão direito a passagens para si e pessoas de sua família, bem como transporte da respectiva bagagem.