Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 157
O pedido de pagamento de ajuda de custo será feito, por intermedio da Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, a favor do intendente do batalhão, a que pertencer o official, podendo tambem ser, em casos especiaes, a outra pessoa designada pelo interessado.