Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 156
As folhas de ajuda de custo serão visadas pelo fiscal do batalhão e attestadas pelo respectivo commandante.
As folhas de ajuda de custo serão visadas pelo fiscal do batalhão e attestadas pelo respectivo commandante.