Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 156
As folhas de ajuda de custo serão visadas pelo fiscal do batalhão e attestadas pelo respectivo commandante.
As folhas de ajuda de custo serão visadas pelo fiscal do batalhão e attestadas pelo respectivo commandante.