Artigo 403 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 403
As ex-praças que se alistarem novamente as que, por sua applicação nas aulas, pudrem ser dispensadas de maior frequencia, serão, a juizo do director da escola, incluidas no primeiro exame que se effectuar.