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Artigo 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 402

As praças approvadas nos exames com distinção e plenamente, terão, como premio dispensa do serviço por oito meses e seis dias, respectivamente, e serão citadas em boletim aquellas que tiverem sido approvadas com distincção.