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Artigo 401 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 401

Logo que o director da escola julgue conveniente, e dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, todas as praças matriculadas, ou parte dellas, serão examinadas por uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo Commandante Geral, publicando-se em boletim o resultado dos exames, que serão feitos na escola regimental, com ponto sorteado no momento, sobre a materia dada, fazendo-se a apuração pelo processo que for estabelecido no programma.