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Artigo 400 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 400

Os recrutas frequentarão as aulas durante o prazo necessario á execução do programma e só farão serviço interno e de guarnição. Findo aquelle prazo, que será contado da data de matricula, si forem reprovados nos exames prestados, continuarão matriculados. Paragrapho único. Será trancada a matricula das praças que de novo forem reprovadas.