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Artigo 404 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 404

As praças promptas, que, no serviço de policiamento, revelarem esquecimento de deveres, poderão frequentar as aulas de escola, pelo tempo que for fixado pelo Commandante Geral, ficando, entretanto, isentas de novo exame.