Artigo 405 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 405
As praças excluidas que de novo se alistarem, embora obrigadas á frequencia regulamentar da escola, serão dispensadas de novo exame, quando no alistamento anterior tenham sido approvadas.