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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 173

O official ou praça que se julgar com direito á reforma, nos termos da legislação em vigor, deverá instruir sua petição com os seguintes documentos: 1º fé de officio ou certidão de assentamentos firmada pelo commandante de batalhão ou chefe de repartição. 2º liquidação de tempo de serviço do Estado, processada pela Secretaria das Finanças. 3º attestados que provem seu comportamento como official ou praça, podendo annexar, em original ou publica forma, outros documentos que abonem a sua conducta e serviços prestados ao Estado. 4º copia do parecer da Junta de Saude.