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Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 172

O official ou praça que estiver notoriamente impossibilitado de continuar no serviço, e não requerer reforma, será submettido á inspecção de saude. Si for julgado incapaz para o serviço militar, será reformado, devendo apresentar os documentos respectivos no prazo de sessenta dias; si não o fizer, será excluido da Força.