Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 171
Renuncia ipso facto os proventos da reforma, continuando excluido das fileiras, o official da Força Publica que acceitar e exercer, effectiva ou interinamente, qualquer funcção publica estipendiada.