Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 171
Renuncia ipso facto os proventos da reforma, continuando excluido das fileiras, o official da Força Publica que acceitar e exercer, effectiva ou interinamente, qualquer funcção publica estipendiada.