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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 170

Os officiaes que até ao posto de capitão, inclusive, attingirem a edade de 55 annos, ao de major a de 60 e ao de tenente-coronel a de 65, completos, poderão ser reformados compulsoriamente, com os vencimentos das respectivas patentes.