Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 169
Perderá direito á reforma e ás vantagens della decorrentes o official privado de sua patente em virtude de condemnação por sentença passada em julgado, assim como a praça que tiver sido expulsa.