Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 168
Do tempo de serviço prestado na Força Publica estadual não será contado para a reforma o mencionado no artigo 39.
Do tempo de serviço prestado na Força Publica estadual não será contado para a reforma o mencionado no artigo 39.