JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 168

Do tempo de serviço prestado na Força Publica estadual não será contado para a reforma o mencionado no artigo 39.