Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 167
O tempo de serviço militar prestado em campanha será contado, para reforma, pelo dobro.
O tempo de serviço militar prestado em campanha será contado, para reforma, pelo dobro.