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Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 174

Apresentado o requerimento instruido pela forma acima prescriptas, dirigido ao Presidente do Estado, e acompanhado de informação do Commandante Geral, será o processo encaminhado á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica.