Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 174
Apresentado o requerimento instruido pela forma acima prescriptas, dirigido ao Presidente do Estado, e acompanhado de informação do Commandante Geral, será o processo encaminhado á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica.