Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 175
A sentença de interdicção, passada em julgado, supprirá, a inspecção de saude, no caso de loucura, como prova de incapacidade do official ou praça.