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Artigo 582 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 582

Aos cabos de esquadra incumbe: 1º cuidar dos soldados pertencentes á sua esquadra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os diferentes serviços, cumprindo e fazendo cumprir por elles as ordens recebidas do sargento do pelotão a que pertencer a esquadra; 2º communicar ao sargento tudo que occorrer na ausencia delle.