Artigo 581 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 581
Aos sargentos e terceiros sargentos incumbe: 1º informar os seus superiores de qualquer falta que verificarem ou souberem ter sido praticada por algum dos seus subordinados; 2º não sahir á rua, quando promptos no serviço, sem licença do commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel, e do ajudante do corpo ou de quem as suas vezes fizes; 3º auxiliar a escripturação da companhia ou esquadrão, de accordo com as ordens do respectivo commandante; 4º velar pelo asseio e boa ordem dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou das reparticuções de que forem empregados; 5º observar cuidadosamente o procedimento das praças novas e advertil-as, quando commetterem faltas; 6º prevenir o commandante ou official subalterno da companhia e, na ausencia delles, o official de dia, quando lhes constar que algum soldado, estando enfermo, procura occultar a molestia; 7º notar quaesquer irregularidades, sob pena de serem considerados co-responsaveis.