Artigo 580 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 580
Ao sargenteante cumpre: 1º fazer cuidadosamente toda a escripturação da companhia ou esquadrão, sendo nesse trabalho coadjuvado pelos demais sargentos; 2º passar ás praças, pela forma estabelecida neste regulamento, as revistas diarias; 3º formar, ao toque do rancho, e apresentar ao official no refeitorio todas as praças arranchadas que estiverem presentes, entregando ao mesmo official uma relação assignada das que, por motivo justificado, não comparecerem á formatura; 4º revistar e conduzir ao logar da parada as praças exigidas para os diversos serviços ordinarios e extraordinarios, providenciando sobre a substituição das que faltarem ou não estiverem em condições de entrar de serviço, e, quando não possa fazer essa substituição por falta de praças, dar conhecimento disso, em tempo, ao ajudante; 5º fazer apresentar ao instructor as praças que tiverem de comparecer á instrucção, acompanhadas de um mappa, que assignará, contendo os seus numeros; 6º receber o boletim do corpo e lel-o ás praças da respectiva companhia por occasião da revista geral, quando não for esta uma só para todo o batalhão; 7º escalar, com o devido cuidado e rigorosa justiça, o serviço que tiver de ser prestado pela companhia ou esquadrão, affixando no alojamento a respectiva lista; 8º assignar os pernoites e vales de rancho ou forragem, bem como o inventario das baixas passadas ás praças da companhia ou esquadrão, que forem recolhidas ao hospital; 9º velar pelo asseio e boa ordem dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou esquadrão; 10. não se afastar do quartel sem licença, devendo, quando tiver de sahir, deixar, como seu substituto, outro sargento; 11. prevenir immediatamente, si adoecer alguma praça, ao official de dia, e tambem ao commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel; 12. participar ao official do dia, na ausencia do capitão ou de qualquer outro official da companhia ou esquadrão, as occorrencias de que tenha conhecimento e que exijam providencia immediata; 13. exercer a devida vigilancia no intuito de impedir que as praças joguem, disputem ou façam algazarra nos alojamentos; 14. informar ao commandante da companhia ou esquadrãoo de todas as occorrencias havidas durante a sua ausencia.