Artigo 579 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 579
A sargenteação das companhias ou esquadrão compete aos primeiros sargentos, que a deixarão quando algum sargento haja obtido permissão para sargentear.