Artigo 578 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 578
O sargento ajudante, nas suas faltas e impedimentos, será substituido pelo primeiro sargento mais habilitado.
O sargento ajudante, nas suas faltas e impedimentos, será substituido pelo primeiro sargento mais habilitado.