Artigo 577 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 577
O sargento ajudante é o auxiliar immediato do capitão ajudante. Incumbe-lhe: 1º ter perfeito conhecimento de todas as ordens relativas ao serviço do batalhão, e bem assim da instrucção pratica da sua arma, principalmente na parte que for necessaria ao bom desempenho das suas funcções; 2º auxiliar o ajudante em todos os serviços que este designar, inclusive a instrucção dos officiaes inferiores; 3º exigir de todos os officiaes inferiores do batalhão a maxima correcção no desempenho dos seus deveres; 4º vigiar com a actividade e perseverança a conducta individual, habilitação e defeitos de todas as praças, de pret do batalhão, com especialidade dos officiaes inferiores; 5º conservar em seu poder a escala dos officiaes inferiores, cabos, anspessadas, clarins e corneteiros para indicar, na ausencia do ajudante, os que devam ser designados para qualquer serviço extraordinario; 6º fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de entregal-os na parada ao ajudante; 7º organizar com o ajudante, e de accordo com os modelos respectivos, os mappas, relações e todos os demais papeis que houverem de ser fornecidos pela casa da ordem; 8º velar pelo asseio, garbo e correcção do modo de fazer as continencias; 9º prender qualquer praça do batalhão, que encontre em falta, dando logo parte ao ajudante, e, na ausencia deste, ao official de dia; 10. informar ao ajudante e, ausente este, o official de dia, qualquer irregularidade que lhe constar ter sido praticada por praças do batalhão, dentro ou fóra do quartel; 11. velar cuidadosamente pelo asseio e conservação do archivo, moveis e utensilios da casa da ordem.