Artigo 576 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 576
Será substituido nas suas faltas ou impedimentos por um cabo de esquadra, á escolha do commandante da companhia ou do esquadrão.
Será substituido nas suas faltas ou impedimentos por um cabo de esquadra, á escolha do commandante da companhia ou do esquadrão.