Artigo 576 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 576
Será substituido nas suas faltas ou impedimentos por um cabo de esquadra, á escolha do commandante da companhia ou do esquadrão.
Será substituido nas suas faltas ou impedimentos por um cabo de esquadra, á escolha do commandante da companhia ou do esquadrão.