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Artigo 506 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 506

Ao commandante da guarda incumbe: 1º velar constantemente sobre todas as praças do seu commando, fazendo que cumpram suas obrigações; 2º marcar a distancia e os logares além dos quaes nenhum soldado poderá ir sem sua previa auctorização; 3º formar o quarto todas as vezes que as sentinellas tiverem de ser rendidas; 4º fazer formar a guarda aos toques de alvorada e recolher, e passar-lhe revista para verificar si todas as praças estão presentes; 5º proteger, nas proximidades da guarda, não se achando presente a auctoridade policial, qualquer pessoal cuja segurança esteja ameaçada; 6º enviar o sargento ou cabo com alguns soldados para restabelecer a ordem, todas as vezes que houver desordens nas immediações de sua guarda. Essa força deverá regressar immediatamente desde que no local já se ache uma auctoridade policial, salvo pedido em comtrario dessa auctoridade. Procederá de modo analogo em caso de pedidos de soccorros ou incendios; 7º fazer recolher ao corpo da guarda, na ausencia da auctoridade policial que possa providenciar, qualquer pessoa que nas proximidades do corpo da guarda for victima de accidente ou necessite de soccorros medicos, participando immeditamente o facto ao official de dia e á auctoridade policial mais próximo, a quem entregará qualquer joia ou objecto de valor que tenha encontrado no local; 8º procurar recursos no logar mais próximo sempre que alguma praça da guarda necessitar de immediatos soccorros medicos, e depois remetter o enfermo para a enfermeira ou hospital; dando parte desse facto ao official de ronda e pedindo a substituição da praça; 9º conservar a guarda formada sempre que haja algum a juntamento tumultuoso na sua proximidade, até que reconheça não resultar dahi perigo algum; 10. municiar as praças sempre que, pelo mesmo motivo, julgar que possa perigar a segurança do posto, estação ou edificio sob sua guarda, só fazendo, porém, uso das armas, quando verificar que não é possível conservar de outro modo o seu posto e desde que as circumstancias não permittam entender-se com o official de ronda, antes de lançar mão desse recurso extremo; 11. formar a guarda em caso de incendio e avisar immediatamente ao quartel de bombeiros, á policia e ao official de ronda, prestando o auxilio que lhe for possível; 12. effectuar a prisão dos culpados em qualquer crime ou desordem que se verificar nas immediações do corpo da guarda, dando immediatamente para curcumstanciada á auctoridade militar e á civil; 13. prender os indivíduos perseguidos pelo clamor publico ou apanhados em flagrante delicto próximo da guarda, fazendo-os entregar á auctoridade competente e communicando immediatamente o facto ao official de ronda; 14. prender qualquer praça da guarda que commetter falta grave ou crime, communicando o facto ao offiial de dia e pedindo-lhe a substituição do homem preso; 15. não consentir no corpo da guarda pessoas extranhas aos serviços da mesma; 16. conservar o corpo da guarda e suas dependencias sempre asseados; 17. entregar ao commandante que o render uma relação assignada utensilios e munição que houver na guarda, com declaração do estado em que se acharem, depois de tudo conferido por aquelle; 18. remetter ao official de ronda, até meia hora depois de rendida a guarda, a parte das occorrencias que se tiverem dado;