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Artigo 786, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 786

A menagem pode ser concedida ao official:

a

na própria casa de residencia;

b

no quartel do corpo a que pertencer, ou em outro que lhe for designado;

c

na cidade ou logar em que se achar e lhe for designado. Paragrapho único. Na concessão da menagem, serão levados em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e os seus precedentes militares.