Artigo 785 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 785
Os officiaes e praças sujeitos a processo e julgamento no fôro militar poderão livrar-se soltos si lhes for concedida menagem.
Os officiaes e praças sujeitos a processo e julgamento no fôro militar poderão livrar-se soltos si lhes for concedida menagem.