JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 784 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 784

Nos casos omissos, nos duvidosos e nos que não estiverem expressamente previstos neste regulamento, serão applicadas as disposições do processo penal commum. CAPITULO V Da menagem