Artigo 784 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 784
Nos casos omissos, nos duvidosos e nos que não estiverem expressamente previstos neste regulamento, serão applicadas as disposições do processo penal commum. CAPITULO V Da menagem